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Tabelas para cálculo da contribuição
Sindical vigentes a partir de 01 de janeiro de 2013.
Tabela I
Para os agentes do comércio ou trabalhadores
autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT,
alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando
os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.
30% de R$ 274,40
Contribuição devida = R$ 82,32
Tabela II
Para os empregadores e agentes do
comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou
instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº
7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da
CLT).
Valor base: R$ 274,40
Tabela para Cálculo da Contribuição
Sindical-2013
| Classe de Capital Social (em R$) |
Alíquota |
Parcela a adicionar (R$) |
| 01 |
de 0,01 a 20.580,00 |
Contr. Mínima |
164,64 |
| 02 |
de 20.580,01 a 41.160,00 |
0,8% |
- |
| 03 |
de 41.160,01 a 411.600,00 |
0,2% |
246,96 |
| 04 |
de 411.600,01 a 41.160.000,00 |
0,1% |
658,56 |
| 05 |
de 41.160.000,01 a 219.520.000,00 |
0,02% |
33.586,56 |
| 06 |
de 219.520.000,01 em diante |
Contr. Máxima |
77.490,56 |
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Notas:
1. As firmas ou empresas e as entidades
ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$
20.580,00, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical
mínima de R$ 164,64, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580
da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 219.520.000,00,
recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 77.490,56, na forma
do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047
de 01 de dezembro de 1982);
3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março
de 1991 e atualizado pela mesma variação da UFIR, de acordo com
o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada
a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 026/2011;
4. Data de recolhimento:
- Empregadores: 31.JAN.2013;
- Autônomos: 28.FEV.2013;
- Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição
Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições
o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;
5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações
previstas no art. 600 da CLT.
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