Considerandos da Resolução ANP n. 15/05 (considerandos são os fundamentos em que sustentam a norma):

-Considerando que as companhias distribuidoras de Gás LP compromissaram-se, por meio do Código de Auto-Regulamentação celebrado em 8 de agosto de 1996, a realizar a requalificação de recipientes transportáveis de Gás LP de suas respectivas marcas comerciais;

-Considerando que a identificação da marca comercial estampada em alto relevo no corpo do recipiente transportável de Gás LP contribui para a operacionalização do processo de requalificação e para a facilidade de fiscalização, além de disciplinar o ingresso e a permanência de agentes na atividade de distribuição, na medida em que conduz à compatibilização da quantidade de recipientes transportáveis de suas marcas com os correspondentes mercados que exploram;

- Considerando que a identificação da marca comercial no corpo do recipiente transportável de Gás LP visa a atender, além de controles de competência da ANP, a princípios do Código de Defesa do Consumidor, assegurando a responsabilidade civil do distribuidor e do revendedor perante o consumidor,

O artigos da Resolução ANP n.º 15/05 que se apóiam no conceito da marca comercial para estabelecer normas de segurança que precisam ser observadas pelas distribuidoras de Gás LP são:
Art. 12; Art. 17; Art. 20;Art. 21;Art. 24;Art. 25;Art. 31;Art. 35;Art. 36.

Além disto, a Portaria ANP n. º 297/03, que disciplina a atividade de revenda de Gás LP estabelece obrigatoriedades da revenda direcionadas à proteção dos consumidores embasadas também no conceito de marca comercial:
Art. 11;Art. 13;Art. 14;Art. 15;Art. 16.

Todo esse conjunto de dispositivos normativos tem por objetivo cumprir com uma das competências que foram estabelecidas para a ANP, a quem cabe, dentre outras coisas:
Implementar na sua esfera de atribuições a política nacional de petróleo, gás natural e biocombustíveis contida na Política Energética Nacional, protegendo os interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos (Lei n.º 9.478/97, art. 1º, III e art. 8º, I).