Considerandos da Resolução ANP n. 15/05 (considerandos
são os fundamentos em que sustentam a norma):
-Considerando
que as companhias distribuidoras de Gás LP compromissaram-se, por meio
do Código de Auto-Regulamentação celebrado em 8 de agosto de 1996, a
realizar a requalificação de recipientes transportáveis de Gás LP de
suas respectivas marcas comerciais;
-Considerando
que a identificação da marca comercial estampada em alto relevo no corpo
do recipiente transportável de Gás LP contribui para a operacionalização
do processo de requalificação e para a facilidade de fiscalização, além
de disciplinar o ingresso e a permanência de agentes na atividade de
distribuição, na medida em que conduz à compatibilização da quantidade
de recipientes transportáveis de suas marcas com os correspondentes
mercados que exploram;
-
Considerando que a identificação da marca comercial no corpo do recipiente
transportável de Gás LP visa a atender, além de controles de competência
da ANP, a princípios do Código de Defesa do Consumidor, assegurando
a responsabilidade civil do distribuidor e do revendedor perante o consumidor,
O
artigos da Resolução ANP n.º 15/05 que se apóiam no conceito da marca
comercial para estabelecer normas de segurança que precisam ser observadas
pelas distribuidoras de Gás LP são:
Art. 12; Art. 17; Art. 20;Art. 21;Art. 24;Art. 25;Art. 31;Art. 35;Art.
36.
Além
disto, a Portaria ANP n. º 297/03, que disciplina a atividade de revenda
de Gás LP estabelece obrigatoriedades da revenda direcionadas à proteção
dos consumidores embasadas também no conceito de marca comercial:
Art. 11;Art. 13;Art. 14;Art. 15;Art. 16.
Todo
esse conjunto de dispositivos normativos tem por objetivo cumprir com
uma das competências que foram estabelecidas para a ANP, a quem cabe,
dentre outras coisas:
Implementar na sua esfera de atribuições a política nacional de petróleo,
gás natural e biocombustíveis contida na Política Energética Nacional,
protegendo os interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta
dos produtos (Lei n.º 9.478/97, art. 1º, III e art. 8º, I).