Consumidor prejudicado
Data: 01/07/2009

por Guilherme Barbosa Vinhas, do escritório Vinhas & Redenschi Advogados

A Portaria ANP nº 297/03, com as alterações implementadas pela Resolução ANP nº 30/08, dispõe sobre a possibilidade de revendedor comercializar Gás LP fornecido por diversos distribuidores, tornando-se, assim, um revendedor de Gás LP multimarca.

O revendedor de Gás LP que declara à ANP comercializar mais de uma marca é imediatamente reconhecido pela Agência como multimarca. A ANP não verifica a existência de qualquer relação comercial entre distribuidores e revendedores, mas nem sempre a informação prestada pelo revendedor à Agência é verdadeira.

Assim, revendedores declaram à ANP que comercializam diversas marcas conhecidas no mercado e as exibem nos seus estabelecimentos, quando de fato apenas comercializam uma marca, angariando com isso clientes atraídos (e induzidos a erro) pela exposição das outras marcas. De fato, a sistemática prevista na Portaria ANP nº 297/03 dá margem ao uso ilegal das marcas dos distribuidores de Gás LP.

Os revendedores de Gás LP que utilizam o expediente acima citado para atrair clientes se equiparam aos postos revendedores de combustíveis automotivos “clonados”, ou seja, aqueles postos revendedores que exibem nos seus estabelecimentos marcas “semelhantes” àquelas muito conhecidas pelos consumidores.

O conceito é o mesmo em ambas as hipóteses (revendedor multimarca de Gás LP e posto revendedor de combustíveis automotivos clonado), qual seja: utilizar indevidamente uma marca conhecida no mercado com o objetivo de atrair para o seu estabelecimento consumidores que lá estando acabam por adquirir combustível de outra marca. Em outras palavras: trata-se de enganar o consumidor.

No que diz respeito aos combustíveis automotivos, a ANP adotou as medidas corretas para reprimir tal prática, obrigando o revendedor a descaracterizar o seu estabelecimento, deixando de exibir a marca e demais combinações de cores e símbolos de determinado distribuidor, caso deixe de estar a ele vinculado. Evidentemente, com lastro nas leis que protegem o direito à marca, os distribuidores de Gás LP que tiverem as suas marcas indevidamente utilizadas por revendedores poderão adotar as medidas judiciais cabíveis para fazer cessar tais atos e, ainda, requerer ressarcimento pelos danos causados. Mas não se trata de uma questão a ser resolvida apenas entre agentes privados, pois o maior prejudicado é o consumidor.

Sob a ótica regulatória, a ANP tem competência legal para fiscalizar a atividade de revenda de Gás LP, mas atualmente não pode adotar qualquer medida contra essa prática que prejudica os consumidores, os revendedores honestos (que sofrem concorrência desleal) e os distribuidores (que investem no fortalecimento das suas marcas, as quais acabam sendo utilizadas de forma ilegal), pelo simples fato de que norma da sua própria autoria permite a existência dos revendedores multimarca. Ao criar o revendedor de Gás LP multimarca, certamente a agência reguladora não pretendia obter o efeito que hoje se verifica. Ao invés de manter o necessário equilíbrio entre os interesses das empresas que atuam na distribuição e revenda de Gás LP e os interesses dos consumidores, a criação do revendedor multimarca causou o oposto, dando margem à concorrência desleal que prejudica os consumidores e as empresas dispostas a operar nos limites da lei.

Sendo assim, de maneira a não permitir a degradação do mercado de distribuição e revenda de Gás LP e, principalmente, para cumprir a sua atribuição legal de proteger os interesses dos consumidores - que são sistematicamente enganados nestes estabelecimentos comerciais - a ANP precisa rever a norma que regula o exercício da atividade de revenda de Gás LP, extinguindo a figura do revendedor.

*publicado originalmente no Diário do Nordeste de 28.06.2009.

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